Processo 0018837-27.2020.8.09.0083
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (8)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DE QUALIFICADORA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada para negativar a vetorial dos motivos do crime configura reconhecimento implícito de qualificadora não submetida ao Conselho de Sentença; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na conduta de corréu absolvido pelo Júri, viola a soberania dos veredictos; (iii) saber se a idade da vítima, com 21 anos ao tempo do fato, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base com base nas consequências do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a valoração negativa dos motivos do crime quando a fundamentação adotada reproduz, em essência, o conteúdo de qualificadora não submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de reconhecimento implícito, pela via da dosimetria, de circunstância que somente poderia produzir efeitos jurídicos mediante apreciação pelo Júri Popular. 4. A absolvição de corréu pelo Conselho de Sentença impede que o juiz-presidente, na dosimetria da pena do condenado, reconheça a participação daquele na execução do delito para fins de exasperação da pena-base, sob pena de violação à soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uniforme quanto ao marco etário que autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na idade da vítima. No caso concreto, em que a vítima contava 21 anos de idade ao tempo do fato, não se vislumbra fundamento concreto e individualizador que transborde o que o próprio tipo penal já penaliza em seu preceito secundário, razão pela qual a vetorial deve ser neutralizada. 6. Neutralizadas todas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. Mantidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena intermediária permanece em 6 (seis) anos, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes causas de aumento e de diminuição, torna-se definitiva a pena em 6 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. 7. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta análise nesta sede, devendo eventual isenção das custas processuais ser requerida e avaliada perante o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a valoração negativa dos motivos do crime quando a fundamentação adotada pelo juiz-presidente reproduz, em essência, o conteúdo de qualificadora não submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de reconhecimento implícito, pela via da dosimetria, de circunstância que somente poderia produzir efeitos jurídicos mediante apreciação pelo Júri Popular. 2. Viola a soberania dos veredictos a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada…
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