Processo 0018839-63.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018839-63.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018839-63.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GILBERTO CIRINO DE MENDONCA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por GILBERTO CIRINO DE MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID 216594145), a parte autora aduz, em apertada síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 198.906.111-4) e que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, surpreendeu-se com a constatação de descontos mensais a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", relativos ao contrato nº 17063850, incluído em 26/08/2021. Assevera de forma veemente que jamais solicitou ou contratou operação envolvendo cartão de crédito consignado, seja físico ou virtual, e que jamais recebeu qualquer cartão, realizou saques, transações ou teve valores creditados em sua conta bancária a esse título. Argumenta que a referida contratação constitui fraude e prática comercial abusiva. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.769,48. O juízo, por meio do Despacho de ID 216779487, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou sua peça de Contestação (ID 223917843). No mérito, defendeu a regularidade e a higidez da contratação, esclarecendo que o autor celebrou voluntariamente um contrato de Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), por meio de formalização eletrônica. Asseverou que o produto permite saques de até 70% do limite e compras no percentual residual. Afirmou que não houve violação ao dever de informação, uma vez que a contratação se deu por meio digital, com o envio de link via SMS, captura de biometria facial (selfie) e fornecimento de documento de identificação. Destacou, sobretudo, que o autor realizou saques e diversas compras no comércio, comprovando a utilização do plástico e desmentindo a tese de desconhecimento. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a devolução em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos o Contrato e Termo de Adesão (ID 223918286), o Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID 223918289) e extenso histórico de Faturas (ID 223918288). A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 228773703), reiterando, no essencial, os termos da exordial. Aduziu que o contrato se desenvolveu na prática como um empréstimo consignado disfarçado, sem uso regular de cartão, reiterando os pedidos de nulidade ou, subsidiariamente, a conversão da operação de RMC em empréstimo consignado comum (mútuo), invocando o art. 170 do Código Civil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho de ID 228786055), a parte ré…

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