Processo 0018840-29.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0018840-29.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARTA REJANE DA SILVA SANTOS RÉU: DIRETORA PRESIDENTE DA FUNASE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231394485, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARTA REJANE DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, qualificados nos autos. Na petição inicial (id 142282394), a parte Autora narra que foi admitida pela FUNASE em 13 de julho de 2015, para exercer a função de Agente Socioeducativo, mediante contrato temporário de prestação de serviço. Relata que o contrato foi renovado sucessivamente por meio de aditamentos, perdurando o vínculo até a rescisão. Informa que cumpria jornada em escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, das 07h00 às 19h00, na unidade CASE Petrolina. A Autora alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, dispondo de apenas 15 a 20 minutos para almoço. Sustenta a nulidade das sucessivas contratações temporárias, argumentando que estas desvirtuaram a natureza excepcional do instituto, violando a exigência de concurso público. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado. Além do FGTS, a Autora requer o pagamento de adicional de periculosidade ou gratificação de risco de vida, alegando laborar em condições perigosas em contato com adolescentes infratores. Pleiteia também o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (id 142282395 a id 142282400). O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou a realização de audiência de conciliação, determinando a citação dos Réus (id 152547423). A citação foi realizada eletronicamente em 10 de dezembro de 2023 (id 154793351). O ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNASE apresentaram contestação tempestiva (id 157090566). Em sua defesa, os Réus sustentam a natureza jurídico-administrativa do vínculo, regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, afastando a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, os Réus defendem a validade da contratação temporária fundada em excepcional interesse público. Argumentam que, sendo o vínculo de natureza administrativa, não são devidas verbas de natureza celetista, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Quanto ao FGTS, alegam que o pagamento só é devido em caso de declaração de nulidade do contrato, o que contestam, mas ressaltam que a jurisprudência dos tribunais superiores limita a condenação aos depósitos fundiários e saldo de salário em caso de nulidade. Sobre o adicional de periculosidade e risco de vida, a defesa sustenta que tais verbas dependem de previsão legal específica e regulamentação, afirmando que a Lei Estadual nº…
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