Processo 0018841-80.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018841-80.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018841-80.2022.8.27.2706/TO AUTOR : GERALDA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 94, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 99, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao  evento 104, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 99, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. O banco embargante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois disponibiliza canais administrativos e juntou o contrato com a contestação. Sem razão o embargante. A leitura atenta da sentença definitiva ( evento 82, SENT1 ) demonstra que este Juízo enfrentou expressa e fundamentadamente a questão da resistência à pretensão. Restou consignado no tópico "2.1.1. Falta de interesse de agir" que:  "a própria apresentação de contestação pelo réu, arguindo prescrição e rechaçando o direito da autora, configura a pretensão resistida necessária para justificar o interesse processual" . Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios é devida quando a instituição financeira apresenta contestação opondo resistência ao pedido, seja por meio de preliminares ou prejudiciais de mérito, ainda que junte o documento no mesmo ato. Ao arguir a prescrição e postular a improcedência da ação, o banco instaurou a litigiosidade, atraindo para si, pelo princípio da causalidade e da sucumbência, o ônus de arcar com as despesas processuais. Inexiste, portanto, qualquer omissão neste ponto, mas evidente inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Juízo, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Subsidiariamente, o embargante alega que os honorários deveriam ser fixados sobre o "proveito econômico obtido", e não sobre o valor da causa. Novamente, não se vislumbra omissão. A sentença foi clara ao fixar os honorários em "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com…

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