Processo 0018842-37.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0018842-37.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018842-37.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva está adstrita ao enquadramento nas condições estabelecidas na sentença. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 7.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, MARIA DE LOURDES SOUSA GALVÃO, e, como agravado, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Insurge-se a agravante contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a presente execução nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 750/759), alega, em síntese, que embora tenha sido lotada como encarregada de sessão, como consta na sua ficha funcional, na prática diária de suas funções laborativas, trabalhava dando apoio e fazendo reposição em vários setores da reclamada, dentre eles, os de açougue e peixaria, onde precisava adentrar diariamente nas câmaras frias e congeladas para realizar suas atividades sem os EPI’s adequados; que a própria reclamada confessa que é detentora do crédito pleiteado já que, junto com sua impugnação à conta de liquidação, indicou o valor que entende ser incontroverso; que é necessária a abertura de instrução processual para que possa comprovar, por meio de testemunhas, que laborava nos setores de açougue e peixaria e com acesso diário às câmaras frias e congeladas. Contraminuta às fls. 771/775. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a presente ação sem resolução do mérito alegando, em síntese, que embora tenha sido lotada como encarregada de sessão, como consta na sua ficha funcional, na prática diária de suas funções laborativas, trabalhava dando apoio e fazendo reposição em vários setores da reclamada, dentre eles, os de açougue e peixaria, onde precisava adentrar diariamente nas câmaras frias e congeladas para realizar suas atividades sem o EPI’s adequados; que a própria reclamada confessa que é detentora do crédito pleiteado já que, junto com sua impugnação à conta de liquidação, indicou o valor que entende ser incontroverso; que é necessária a abertura de instrução processual para que possa comprovar, por meio de testemunhas, que laborava nos setores de açougue e peixaria e com acesso diário às câmaras frias e congeladas. Analisa-se. O ponto central da presente execução é a aplicação do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 à agravante. A decisão…
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