Processo 0018842-65.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018842-65.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018842-65.2022.8.27.2706/TO AUTOR : GERALDA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  Embargos de Declaração  ( evento 102, EMBDECL1 ) opostos por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida no evento 97, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos iniciais na presente Ação de Exibição de Documentos. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Afirma que, uma vez que a sentença reconheceu a apresentação espontânea do contrato e a satisfação do direito da autora, não haveria resistência à pretensão, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Aduz que a decisão viola os princípios da causalidade e razoabilidade. A embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 102, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em apreço, o embargante alega contradição entre o reconhecimento da exibição do documento e a condenação em ônus sucumbenciais. Contudo, razão não lhe assiste. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo em outro, ou quando proposições dentro do corpo do texto são inconciliáveis.  A sentença fundamentou a condenação em honorários com base na causalidade. Restou consignado que a parte autora buscou a via administrativa sem sucesso, logrando obter o documento apenas após a intervenção do Poder Judiciário. O fato de a instituição financeira ter apresentado o contrato no curso do processo não apaga o fato de que deu causa ao ajuizamento da ação ao recusar-se em fornecê-lo extrajudicialmente. Dessa forma, a condenação é consquncia da aplicação da causalidade, não havendo qualquer incoerência interna na decisão. O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão,…

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