Processo 0018843-35.2016.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0018843-35.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE : RODRIGO DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : EDIVALDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : GIOVANES GERALDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : SELMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : MARIA ELIZABETH DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : JANE SILVA SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores habilitados de GEOVANES GERALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de título judicial que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário NB 085.370.917-3, com readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2011. Após o trânsito em julgado, certificado em 23/09/2021, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido em 22/01/2020, tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros Rodrigo Daniel da Silva , Edivaldo Marques da Silva , Giovanes Geraldo da Silva Junior , Antonio Carlos da Silva , Selma Maria da Silva Nascimento , Maria Elizabeth da Silva Soares , Jane Silva Sousa Almeida e Maria Aparecida da Silva , conforme petição e documentos do Evento 69. A questão relativa à filiação de Maria Aparecida da Silva foi esclarecida no Evento 78, tendo o INSS manifestado concordância no Evento 81, e a habilitação foi homologada por este Juízo no Evento 84. Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 176.129,62, atualizado até maio de 2022, conforme Evento 70. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 97, alegando excesso de execução em razão da não aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apurou como devido o montante de R$ 169.461,08, sendo R$ 159.110,28 relativos ao principal e R$ 10.350,80 referentes aos honorários sucumbenciais. No Evento 100, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a expedição de precatórios individualizados em favor dos herdeiros habilitados, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, bem como a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 97, resta superada a controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a homologação do valor reconhecido pela autarquia como devido. Com efeito, a impugnação apresentada pelo INSS restringiu-se ao excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo a parte exequente anuído ao demonstrativo da autarquia, não subsiste controvérsia, devendo ser homologado o…
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