Processo 0018843-67.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018843-67.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018843-67.2025.5.16.0001 AUTOR: MARIELA DA LUZ MUNIZ RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5de89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIELA DA LUZ MUNIZ em face de CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA., decido: I – DECLARAR a inépcia do pedido de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, I, do CPC; II - PRONUNCIAR   a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2025, com término em 10/01/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor total de R$ 50.771,00, conforme planilha de cálculos de Id. 13ce532, correspondente às seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 26 dias de novembro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 45 dias; c) férias vencidas, gozadas em março de 2025 e não remuneradas, acrescidas de um terço constitucional; d) férias proporcionais, na fração de 8/12, acrescidas de um terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 11/12; f) diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 2025, consideradas a remuneração mensal de R$ 2.137,71 e as quantias efetivamente recebidas em cada competência, discriminadas à fl. 3-PDF da inicial; g) salários integrais relativos aos meses de junho e outubro de 2025; h) depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e sobre o período correspondente à projeção do aviso-prévio, a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados nas mesmas competências; i) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; k) indenização por dano moral no valor de R$6.413,13. Determino a anotação da CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de alvarás em favor da reclamante, para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Sentença líquida. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.185,67, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 59.283,74. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, de R$ 3.699,69, correspondentes a 7,5% do valor líquido da condenação. Intimem-se as partes, inclusive a revel (CLT, art. 852). Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIELA DA LUZ MUNIZ

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