Processo 0018843-71.2025.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018843-71.2025.4.05.8500 AUTOR: JACIRA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o Banco acionado, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela de amortização de dito contrato, incidente sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto ao Banco acionado, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco acionado, em sede de contestação, suscitando as preliminares de ausência de interesse, prescrição e decadência, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco acionado, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. 2.1.1. Da preliminar de ausência de interesse. Sobre referida preliminar, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizado pelo banco réu, entendo superada referida preliminar, afinal, o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.2. Da decadência. Considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, afasto a existência de decadência. 2.1.3. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.2. Dos procedimentos…
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