Processo 0018843-95.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018843-95.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018843-95.2025.4.05.8201 APELANTE: CLAUDIENE GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA MARACAJA - PB27966-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 3.530/2017. TAXA DE JUROS DE VALOR IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, a fim de que obtenha a redução dos valores pagos a título de amortização, à taxa de juros zero, com a consequente revisão do seu contrato. 2. Cinge o deslinde da pretensão recursal à verificação do direito do apelante à aplicação, em seu favor, do comando da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real igual a zero, para os contratos do FIES celebrados na sua vigência. 3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, eis que a capitalização de juros foi expressamente prevista em lei e manifestamente pactuada no instrumento contratual firmado entre as partes, de modo que a realização de perícia judicial para sua verificação se revela desnecessária, tratando-se de questão estritamente de direito que não demanda dilação probatória de natureza técnica. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença. 4. A matéria posta em discussão encontra regulamentação no disposto no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017. O referido dispositivo legal dispõe que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. A apelante celebrou o seu contrato de financiamento estudantil no ano de 2013. 5. A despeito da finalidade social do financiamento estudantil, tem-se que o pedido de reforma da sentença esbarra em norma geral do direito, contida no art. 6º da LINDB, que dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.", bem como no princípio de que os contratos devem ser cumpridos, pacta sunt servanda. 6. Consoante se sabe, a retroatividade das normas tem caráter excepcional e tal atributo não foi objeto de deliberação na Lei nº 13.530/2017. Pelo contrário, restou expressamente assentado que o efeito a ser produzido pela nova lei é para o futuro, a partir do primeiro semestre de 2018. 7. Apelação improvida. 8. Improvido o recurso, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018843-95.2025.4.05.8201 APELANTE: CLAUDIENE GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA MARACAJA - PB27966-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FLHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, a fim de que fosse declarada a nulidade dos juros remuneratórios, aplicando taxa zero, retroativamente pela Lei nº 14.375/2022; a anulação do acréscimo de 25% e conversão da capitalização…

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