Processo 0018844-87.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018844-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237116787, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. INALDO JOÃO DA HORA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o réu o contrato de financiamento de veículo nº 574614 (Cédula de Crédito Bancário), no qual foram praticadas ilegalidades, tais como: cobrança de tarifas indevidas, capitalização mensal de juros em contrato superior a um ano, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, e a inclusão de percentual de inadimplência de terceiros no spread bancário. Instruiu a inicial com laudo contábil particular que apontou uma divergência de R$ 34.897,43 entre o valor total cobrado e o valor líquido financiado, com uma parcela retificada de R$ 1.196,00. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, afastar a capitalização de juros, limitar os juros remuneratórios, determinar a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi requerida para: (i) impedir a negativação do nome do autor; (ii) manutenção do bem na posse do autor; e (iii) autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso apurado em seu laudo. A decisão interlocutória de Id. 197473241 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso, caso o réu não fornecesse boletos com a devida ressalva, nos termos do Art. 330, §3º do CPC. Devidamente citado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (Id. 198752116), arguindo preliminar de revogação da gratuidade da justiça, ante a renda declarada pelo autor. No mérito, defendeu a licitude das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada com base na MP 2.170-36/2001 e na Lei 10.931/04, e a adequação da taxa de juros (24,60% a.a.) frente à média de mercado divulgada pelo BACEN (25,51% a.a.). Pugnou pela total improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (Id. 226601593), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com ênfase na vedação da capitalização em contratos superiores a um ano (Súmula 121/STF), na ilegalidade das tarifas bancárias (Lei Estadual PE 14.689/2012) e na impossibilidade de cumulação da comissão de permanência (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Este Juízo intimou as partes para especificarem provas, sendo que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça O réu requereu a reconsideração do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a renda declarada de R$ 5.500,00 e a contratação de advogado…
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