Processo 0018846-78.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018846-78.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018846-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISMAEL FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (CPOR) E VÍNCULO SUBSEQUENTE (EIPOT/EIC). DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL NA DATA DO DESLIGAMENTO DE CADA VÍNCULO AUTÔNOMO (TEMA 635 DO STF). PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO PERÍODO RECONHECIDA. MÉRITO: DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO (TEMA 191 DA TNU). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de férias não gozadas relativas ao período de 01/02/2016 a 18/06/2019 (abrangendo CPOR e engajamentos posteriores). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de prescrição quanto ao período de aluno do CPOR face à interrupção do vínculo; (ii) Definir se o período de "disponibilidade" ou recesso entre engajamentos supre o direito a férias; (iii) Aplicar o entendimento firmado pela TNU sobre a indenizabilidade de férias de militares licenciados. RAZÕES DE DECIDIR: Prescrição: Conforme o Tema 635 do STF, o prazo prescricional para indenização de férias inicia-se com o rompimento do vínculo. Havendo solução de continuidade superior a 30 dias entre o CPOR (terminado em 03/12/2016) e o EIPOT (iniciado em 01/03/2017), não há unicidade contratual. Pretensão quanto ao primeiro período atingida pela prescrição quinquenal, dado o ajuizamento em 15/06/2024. Mérito: Em relação ao vínculo contínuo de 01/03/2017 a 18/06/2019, o licenciamento definitivo ocorreu dentro do quinquênio anterior à ação. O Tema 191 da TNU garante o direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de previsão legal específica. O recesso de fato entre vínculos não substitui o descanso regulamentar formal. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a improcedência quanto ao segundo período, condenando a União ao pagamento da indenização correspondente, mantida a prescrição quanto ao período do CPOR. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018846-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISMAEL FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. A parte Autora, ora Recorrente, postulou a indenização por férias não gozadas, mas o juízo de origem considerou que a pretensão foi atingida pela prescrição do fundo do direito. A parte Recorrente se insurge contra a sentença postulando a sua reforma e a concessão da pretensão inaugural. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018846-78.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISMAEL FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A análise do recurso revela…

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