Processo 0018849-21.2018.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018849-21.2018.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0018849- 21.2018.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JÚNIOR GONÇALVES DO VALE e SÉRGIO APARECIDO DA COSTA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 18.1) em face de JÚNIOR GONÇALVES DO VALE, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade R.G. nº 8.498.163-0/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Elizabeth dos Santos e João Manoel Gonçalves do Vale, natural de Janiópolis/PR, nascido aos 13/07/1988, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, localizável na empresa situada na Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, nº 1706, Jardim Alvorada, Maringá/PR; e de SÉRGIO APARECIDO DA COSTA, vulgo “Sanfona”, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade R.G. nº 4.710.996-5/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Derci da Silva Costa e Miguel José da Costa, natural de Itambé/PR, nascido aos 04/02/1972, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data do2 fato, localizável na empresa situada na Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, nº 5522, Jardim Real, Maringá/PR, imputando-lhes as condutas delituosas no artigo 180, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos na denúncia narrados. O inquérito policial foi instaurado a fim de apurar os fatos referidos no Boletim de Ocorrência sob nº 2018/616995 (seq. nº 9.10). A denúncia foi recebida em 10/02/2025 pelo Juízo, e na oportunidade foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Ainda, considerando a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público ao acusado Júnior (seq. nº 18.1 - fl. 5), designou-se dia e horário para que o acusado mencionado, acompanhado de advogado, comparecesse em Juízo presencialmente, a fim de se manifestar sobre a aludida proposta (seq. nº 22.1). Em audiência de suspensão condicional do processo, o Juízo, considerando a concordância manifestada pelo acusado, suspendeu a ação penal em relação ao acusado Júnior, pelo prazo de 02 (dois) anos e, via de consequência, submeteu o acusado ao período de prova, mediante as condições previamente acordadas (seqs. nºs 45.1/45.2 e 46.1). Devidamente citado (seqs. nºs 65.1/65.2), o acusado Sérgio apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, pleiteando pelo oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP. Ademais, quanto ao mérito, reservou-se o direito de discutir posteriormente e, ao final, arrolou três testemunhas (seqs. nºs 66.1/66.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pedido formulado pela Defesa, pugnando pelo normal prosseguimento do feito, vez que o acusado possui 02 (duas) condenações anteriores, conforme consignado na cota ministerial que acompanhou a denúncia (seqs. nºs 70.1/70.2). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado. No mesmo ato, considerando a preliminar arguida pela Defesa, requerendo a concessão de acordo de não persecução penal – ANPP – negado pelo Ministério Público - informou que restaria à Defesa requerer, se…

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