Processo 0018850-29.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018850-29.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018850-29.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: GILDSON MENDES DE FARIAS, CARLOS MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ DE CARVALHO SALES - SE13877 IMPETRADO: COORDENADORA DA COMISSAO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE AUTORIDADE DECISÃO GILDSON MENDES DE FARIAS e CARLOS MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO impetraram Mandado de Segurança Preventivo contra suposto ato coator da COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CPE/CRA-SE) e da COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CPE/CFA), por meio do qual pretendem: a) a CONCESSÃO de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar às autoridades coatoras, Coordenadora da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-SE e, subsidiariamente, Coordenadora da Comissão Permanente Eleitoral do CFA, que se abstenham de indeferir o registro de candidatura dos impetrantes, ou de acolher as impugnações oferecidas por Gibran Ramos Boaventura e por Adelmo Santos Porto, com fundamento exclusivo e automático no inciso III do artigo 19 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025; b) subsidiariamente ao pedido da alínea anterior, e para a hipótese de a liminar vir a ser cassada em momento posterior ao início da propaganda eleitoral, que tal decisão opere efeitos exclusivamente ex nunc, assegurando à Chapa 3 o direito de promover a substituição dos impetrantes na forma dos artigos 29, parágrafo único, e 30 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025; c) a notificação das autoridades coatoras para prestarem as informações que entenderem cabíveis, no prazo legal; d) a cientificação do Conselho Regional de Administração de Sergipe - CRA-SE e do Conselho Federal de Administração - CFA, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público interessadas, para que, querendo, ingressem nos autos; e) a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; f) ao final, a CONCESSÃO definitiva da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de participarem, em condição de plena igualdade, do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs de 2026, determinando-se às autoridades coatoras que se abstenham, em caráter definitivo, de aplicar aos impetrantes a causa de inelegibilidade do inciso III do artigo 19 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025 com base exclusivamente no julgamento de irregularidade das contas dos exercícios de 2023 e 2024. Em sua inicial, alegaram: Os impetrantes, Carlos Eloy e Gildson Mendes, exerceram, respectivamente, os cargos de Presidente e de Diretor Administrativo e Financeiro do Conselho Regional de Administração de Sergipe durante os exercícios de 2023 e 2024. As prestações de contas relativas a esses exercícios foram submetidas a auditoria do Conselho Federal de Administração, que, ao final, julgou-as irregulares, e determinou, entre outras medidas, seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, conforme atas de julgamento em anexo. Os fatos que embasaram esse julgamento, contudo, foram também submetidos ao crivo do Ministério Público Federal, que, em duas oportunidades distintas, promoveu o arquivamento definitivo das respectivas notícias de fato. Quanto ao exercício de 2023, o arquivamento foi homologado pelo Despacho nº 528/2025 da Procuradoria da República em Sergipe, com expresso reconhecimento de…

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