Processo 0018854-74.2020.8.19.0054

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0018854-74.2020.8.19.0054
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por KELLY SOARES DO ESPÍRITO SANTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VELHA II alegando que a execução de título extrajudicial que lhe foi movida, distribuída por dependência ao processo nº 0022923-86.2019.8.19.0054, estaria fundada em título nulo e em cobrança excessiva. Na inicial, a autora sustentou, no mérito, que a execução em apenso versa sobre cotas condominiais referentes ao período de 10/10/2015 a 10/07/2019, no valor de R$ 4.047,90, reconhecendo o inadimplemento, mas afirmando que sua situação financeira, por perceber apenas um salário-mínimo de aposentadoria para sustento de quatro filhos e dois netos, teria inviabilizado o pagamento regular. Sustentou, ainda, que não teriam sido juntadas atas de assembleia aptas a comprovar a aprovação das cotas dos anos de 2015 a 2019, a nulidade do título executivo extrajudicial, com pedido de extinção da execução sem resolução do mérito. Subsidiariamente, defendeu que o inadimplemento não lhe seria imputável, por ter buscado parcelamento do débito e não ter obtido condições viáveis de composição, além de requerer o reconhecimento de excesso de execução para exclusão de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade, a designação de audiência de conciliação, o acolhimento da preliminar de nulidade do título com extinção da execução e, subsidiariamente, a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, protestando pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal do embargado, atribuindo à causa o valor de R$ 4.047,90. A inicial de id. 03 veio instruída com documentos. No processo executivo em apenso, verifica-se que o requerido ajuizou execução de título extrajudicial em 07/08/2019, visando à cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do imóvel designado como Bloco II, apartamento 503, situado na Avenida Estácio de Sá, nº 787, Parque Novo Rio, São João de Meriti, indicando débito principal de R$ 4.047,90, consoante demonstrativo discriminado, e requerendo a citação da executada para pagamento, no prazo legal, da quantia de R$ 4.585,25, já acrescida de multa, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, além de penhora e avaliação do imóvel, expedição de certidão para averbação junto ao RGI, intimação de credor fiduciário e ciência à Caixa Econômica Federal, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.039,85 (ids. 22/26 dos autos principais). Id. 30. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à embargante e determinando a intimação do embargado para manifestação, bem como a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento no estado em que o feito se encontrava. Em seguida, a autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial contábil em 02/11/2020 (id. 36). O requerido apresentou impugnação aos embargos, na qual sustentou, em síntese, a higidez do título executivo, afirmando que a embargante é titular dos direitos do imóvel e responsável pelo pagamento das contribuições condominiais, nos termos da convenção e do artigo 1.336, I, do Código Civil, asseverando que o débito executado, no valor de R$ 4.047,90, encontrava-se demonstrado por planilha e documentos que instruíram a execução. Alegou que a execução de cotas…

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