Processo 0018854-92.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018854-92.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018854-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : MILTON JOSE DE MORAES ADVOGADO(A) : CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO LIMA MORAES ADVOGADO(A) : CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente, a partir da análise do termo inicial para sua contagem, da caracterização da inércia do exequente e da aptidão da efetiva penhora de bens para interromper o fluxo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A prescrição intercorrente não decorre do mero decurso do tempo, exigindo, para sua configuração, a inércia qualificada e injustificada do credor em promover os atos e diligências que lhe incumbem para a satisfação do crédito. 5. A efetiva constrição de patrimônio do devedor, materializada pela penhora, constitui causa legal de interrupção do prazo prescricional intercorrente, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º-A, do CPC, demonstrando o efetivo impulso processual e afastando a presunção de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis, após o que o feito é suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional propriamente dito. 2. A efetivação de penhora sobre bens do executado, por ser um ato concreto de satisfação do crédito, interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. A prescrição intercorrente sanciona a inércia qualificada do credor, não se configurando quando a atuação processual, ainda que posterior ao prazo teórico, resulta em efetiva constrição patrimonial, demonstrando a diligência na busca pela satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 4º, e 4º-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0011277-63.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Do Carmo Lamounier , j. 26.11.2025; TJ-SP, AC 00314922720108260562, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 18.12.2024; TJTO, AC 5005110-14.2009.8.27.2729, Rel.…

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