Processo 0018855-13.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018855-13.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 1/9 Vistos e examinados estes autos nº. 0018855- 13.2023.8.16.0030. R E L A T Ó R I O LETICIA BARRIENTOS MOREIRA DOS SANTOS, ajuizou o presente pedido em face de JOSUEL CAVALCANTE DOS SANTOS e ES- PÓLIO DE LUCIANA MULBEIER, todos qualificados nos autos eletrônicos. Em suma, narrou que:  é casada com o réu Josuel em regime de co- munhão parcial de bens e como fruto dessa união tiveram três filhos, porém alega que es- te manteve relacionamento extraconjugal com Luciana Mulbeier (falecida);  na constância da relação extraconjugal o re- querido Josuel realizou a doação de um veí- culo Jeep Renegade e um imóvel de matrícula nº 90.452 à Luciana, totalizando o valor apro- ximado de R$450.000,00;  em razão do falecimento de Luciana Mulbeier, está tramitando os autos nº 0008770- 65.2023.8.16.0030 na 2ª Vara de Família e Su- cessões da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, re- ferente ao seu inventário, onde foram inseri- dos alguns bens objetos da presente ação;  todas as negociações dos bens foram reali- zadas pelo Sr. Josuel e não pela Sra. Luciana, que apenas foi-lhe transferida diretamente a propriedade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 2/9 Por estes motivos, pugnou liminarmente o bloqueio dos bens, a fim de impedir a sua alienação. No mérito pugnou pela anulação das doa- ções e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Coligiu documentos nos evs. 1.2 e 1.27. Os benefícios de justiça gratuita foram deferidos (ev. 18.1) e o pedido liminar indeferido. Foi juntada decisão de agravo de instrumento no ev. 30.2 que concedeu a antecipação de tutela, para obstar eventual alienação pelo espólio dos bens objeto da demanda. O Espólio de Luciana Mulbeier apresentou contes- tação (ev. 45.1). Alegou que:  preliminarmente, a impugnação à justiça gra- tuita e inépcia da inicial;  em nenhum momento ocorreu a doação que alega a parte autora, visto que Luciana sem- pre trabalhou para conquistas seus bens, sendo ainda que, um dia após ter sido assas- sinada pelo cônjuge da autora, teve um fi- nanciamento de imóvel aprovado;  não sabiam que o requerido Josuel era casa- do, sendo que nas redes sociais postava fo- tos românticas com a de cujus, demonstran- do um relacionamento público. O pedido de citação por edital do réu Josuel Caval- cante dos Santos foi indeferido (ev. 47.1). A contestação foi tempestivamente impugnada (ev. 50.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 3/9 Já no ev. 99.1 foi deferida a citação por edital do réu Josuel Cavalcante dos Santos, sendo o edital juntado no ev. 110.1. Considerando que o réu JOSUEL CAVALCANTE DOS SANTOS foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal, nem cons- tituiu advogado, foi lhe nomeado curadora (ev. 116.1), que apresentou contestação no ev. 119.2 por negativa geral. No ev. 123.2 foi juntado acórdão do agravo de ins- trumento que julgou conhecido o recurso de parte e provido. Instadas a especificarem as provas (ev. 127.1), o réu Josuel requereu o julgamento antecipado (ev. 130.1) e a parte autora e o réu Es- pólio de Luciana Mulbeier postularam pela produção de prova oral (ev. 131.1 e 132.1). O feito foi saneado (ev. 135.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (ev. 163.1), sendo requerida a prova emprestada pela parte…

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