Processo 0018855-85.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018855-85.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018855-85.2025.4.05.8500 APELANTE: VERA CRUZ ADMINISTRACAO E GESTAO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO - SP292159 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA AFASTADA. EMENDA À INICIAL APRESENTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO LEGAL. ART. 290 DO CPC. PRECLUSÃO. PAGAMENTO TARDIO EM SEDE RECURSAL. INEFICÁCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta por VERA CRUZ ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da autora, ora recorrente, quanto à determinação de emenda da inicial, com fundamento nos arts. 319, 321, 330 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou o particular, em síntese: 1) a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois considerou inexistente a emenda à inicial, quando, na realidade, a parte autora apresentou tempestivamente petição de emenda, sanando integralmente os vícios apontados pelo juízo; 2) todos os defeitos indicados no despacho inicial foram devidamente corrigidos, incluindo esclarecimentos sobre eventual execução fiscal, especificação de provas, regularização da representação processual e complementação de documentos; 3) o único ponto pendente após a emenda foi o recolhimento das custas processuais, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, vício este que foi igualmente sanado com a interposição do presente recurso e juntada das respectivas guias; 4) houve error in procedendo, uma vez que o magistrado ignorou manifestação válida e eficaz da parte, extinguindo o feito por suposta inércia inexistente; 5) o caso demanda a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como do dever de cooperação processual, sendo indevida a extinção prematura do feito diante do saneamento dos vícios; 6) nos termos do art. 317 do CPC, deveria ter sido oportunizada à parte a correção de eventual irregularidade antes da extinção, o que, de fato, já havia ocorrido; 7) a causa encontra-se apta ao julgamento imediato, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), caso não haja retratação pelo juízo de origem; 8) o mérito da demanda consiste na nulidade de redirecionamento de débitos fiscais da empresa Transporte Tropical Ltda. à apelante, matéria já acobertada pela coisa julgada formada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802818-52.2022.4.05.8500; 9) neste processo, restou reconhecida a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ausência de comprovação de interesse comum no fato gerador ou de qualquer hipótese legal de responsabilização tributária; 10) o redirecionamento pretendido pela Fazenda Nacional afronta diretamente a coisa julgada, além de desrespeitar os requisitos legais previstos nos arts. 124, 134 e 135 do CTN e no art. 50 do Código Civil; 11) a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente comprovada por prova documental…

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