Processo 0018858-51.2016.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0018858-51.2016.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (8)

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018858-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO I. Assiste razão, em parte, à Curadoria de Ausentes quando aponta a ausência dos requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC. No que se refere ao endereço indicado pela Curadoria Especial relativo à filial da pessoa jurídica LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA, cumpre esclarecer que tal estabelecimento não possui personalidade jurídica própria, tratando-se apenas de desdobramento físico da mesma sociedade empresária já executada. Apenas a pessoa jurídica matriz detém personalidade e capacidade processual, inexistindo autonomia subjetiva da filial para fins de citação. Assim, eventual diligência dirigida ao CNPJ filial não constitui providência distinta ou adicional exigível, pois a citação da sociedade empresária pode ser realizada em qualquer de seus estabelecimentos, sem que isso implique a necessidade de esgotamento específico em cada endereço secundário. Desse modo, a ausência de diligência no endereço da filial não compromete a validade da citação editalícia da pessoa jurídica executada. Já relativamente ao suscitado WALDIR FERREIRA DE LIM, de fato, remanesceu um único endereço informado e apontado pela Curadoria de Ausentes como não diligenciado. Contudo, entendo que o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar referido suscitado. Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do WALDIR FERREIRA DE LIM, confiro força de mandado de citação para que querendo, apresente defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Waldir Ferreira de Lim: “AV. CENTRAL, BLOCO 191, BL. 12036, AP. 202 – NÚCLEO BANDEIRANTE – BRASÍLIA/DF – CEP 71710-010” II. Caso seja cumprida com êxito, sendo, portanto, o suscitado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 231812164. Restando frustrada a diligência, fica, desde já, ratificada a citação editalícia realizada, devendo o feito retornar para prolação de decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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