Processo 0018859-06.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018859-06.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018859-06.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA. DESTINATÁRIO(S): L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RAPHAEL SZNAJDER - (OAB: SP273892) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455181994) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018859-06.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018859-06.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA. RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Laselva Comércio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Diretor Comercial e do Diretor Financeiro da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV e § 3º, do CPC/1973, c/c os arts. 1º. e 8º. da Lei 1.533/51. A ação objetiva anular ato administrativo que decidiu, unilateralmente, pela não ratificação de acordo judicial previamente firmado entre a Impetrante e a INFRAERO, referente à prorrogação contratual de uso de área aeroportuária no Aeroporto de Guarulhos/SP, alegando-se violação ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à legalidade. O Ilustre Juiz sentenciante entendeu que o ato impugnado constitui mero ato de gestão, praticado por empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, regida por normas de direito privado, e não um ato de autoridade praticado no exercício de função pública delegada. Assim, concluiu pela inadequação da via mandamental, por ausência de um dos pressupostos legais do mandado de segurança, razão pela qual indeferiu liminarmente a inicial, sem julgamento do mérito. Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta, em síntese, que o ato impugnado não se caracteriza como simples ato de gestão, mas como ato de autoridade administrativa, praticado no exercício de função pública delegada, dada a natureza da INFRAERO e o objeto da concessão. Afirma que houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, e que a decisão administrativa de “não ratificação” foi extemporânea e destituída de fundamentação. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da adequação da via eleita e a concessão da segurança pleiteada. O Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ApCiv 0018859-06.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Com todo respeito ao voto da Exma. Relatora, divirjo do voto apresentado. Entendo que o presente caso não é passível de mandado de segurança, uma vez que o ato…

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