Processo 0018859-35.2026.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018859-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0018859-35.2026.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): BALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Banco do Brasil S.A Apelado(s): GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S.A BALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÕES QUE NÃO EXTINGUIRAM A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por um dos coexecutados e pela exequente contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. O coexecutado impugna a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo a adequação ao mínimo legal de 10% (art. 85, §2º, CPC). A exequente impugna o acolhimento de exceção de pré-executividade e a condenação em honorários de 10% em favor de outro coexecutado, sustentando o descabimento da exceção, a perda do objeto e a ausência de proveito econômico autônomo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões impugnadas possuem natureza de sentença ou de decisão interlocutória e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. A decisão interlocutória é todo pronunciamento decisório que não se enquadra nesse conceito (§2º). No cumprimento de sentença, somente o pronunciamento que extinguir a execução constitui sentença para fins de cabimento de apelação. 4. As decisões impugnadas resolveram exceção de pré-executividade, embargos de declaração e questões incidentais de honorários advocatícios, sem extinguir a execução, que permanece em tramitação. Possuem, portanto, natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a clareza da previsão legal e a pacífica jurisprudência sobre a matéria. IV. Dispositivo 6. Recursos de apelação não conhecidos, por decisão monocrática (art. 932, III, CPC), diante da inadequação da via recursal eleita. I – RELATÓRIO Trata-se de dois Recursos de APELAÇÃO interpostos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034955-72.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O cumprimento de sentença foi instaurado por BALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de BANCO DO BRASIL S/A e GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (em recuperação judicial), para cobrança de astreintes…
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