Processo 0018859-90.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018859-90.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018859-90.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS ALBERTO CARVALHO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por CARLOS ALBERTO CARVALHO VIEIRA JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que participou do concurso público para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, logrando aprovação nas etapas de prova objetiva, discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica. Sustenta que foi eliminado na fase de avaliação médica e odontológica em razão de constar na ficha de inspeção de saúde a conclusão “INAPTO NO TOXICOLÓGICO”. Afirma ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), realizando tratamento médico contínuo mediante uso prescrito dos medicamentos Venvanse (Lisdexanfetamina) e Sertralina, circunstância previamente informada à Junta de Saúde. Relata que interpôs recurso administrativo esclarecendo que o resultado do exame toxicológico decorreu exclusivamente do uso terapêutico da medicação prescrita, contudo o recurso foi indeferido sob o fundamento de que a condição clínica e o uso contínuo da medicação seriam incompatíveis com a atividade policial militar, nos termos do item 3.5, alínea “f”, do Anexo VIII do edital. Alega ausência de motivação técnica individualizada, afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos, bem como inexistência de demonstração concreta de incapacidade funcional para o exercício do cargo. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas fases subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação, até ulterior deliberação judicial. Com a inicial vieram os documentos do Evento 01. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida. O perigo de dano encontra-se evidenciado diante da natureza dinâmica do certame público, uma vez que o prosseguimento das etapas subsequentes poderá ocasionar a perda do objeto da demanda e prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao candidato, caso não lhe seja assegurada a continuidade no concurso. Passo à análise da probabilidade do direito. A controvérsia reside na legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação médica, etapa de caráter eliminatório prevista no Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO e disciplinada pela Lei Estadual nº 2.578/2012. Nos termos do art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 2.578/2012: “Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: (...) § 3º A avaliação de saúde, de caráter eliminatório, consiste em exames médicos, testes clínicos e exames…

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