Processo 0018863-13.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0018863-13.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0018863-13.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ANANIAS DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0018863-13.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ANANIAS DA SILVA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a regularidade do cumprimento individual de sentença coletiva. A execução funda-se no título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016, que deferiu o adicional de insalubridade aos empregados substituídos lotados nos setores de açougue e peixaria que adentravam câmaras frigoríficas. O exequente, registrado como repositor e posteriormente como auxiliar de perecíveis, defende o direito com base no princípio da primazia da realidade, alegando que efetivamente laborava em setores insalubres. II. Questões em discussão 2. A controvérsia reside em: a) definir se a tramitação da execução coletiva interrompe o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução individual; b) verificar a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva restritiva, considerando o histórico funcional documentado; c) analisar, em caso de acolhimento da ilegitimidade, a prejudicialidade das demais matérias recursais. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal para a execução individual de sentença coletiva tem como marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva. Todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal firma-se no sentido de que a tramitação da execução coletiva promovida pelo sindicato substituto interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente volta a correr após o último ato daquele processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). No caso, a execução coletiva permanece ativa, afastando a prescrição. 4. A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva genérica exige prova documental robusta e pré-constituída do enquadramento fático do trabalhador nos limites subjetivos fixados pela coisa julgada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O título executivo coletivo limitou expressamente a concessão do adicional de insalubridade aos empregados lotados nos setores de açougue e peixaria. O histórico funcional do exequente atesta as funções de repositor e auxiliar de perecíveis, sem qualquer comprovação documental contemporânea de atuação nos setores delimitados pelo comando exequendo. 5. A fase de liquidação e execução é regida pelo princípio da fidelidade ao título (art. 879, §1º, da CLT), sendo vedada a inovação ou modificação do julgado. O reconhecimento de eventual desvio de função exige dilação probatória ampla na fase cognitiva, sendo inviável a produção de prova oral em sede executiva para alargar os limites subjetivos da coisa julgada. O princípio da…

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