Processo 0018866-24.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018866-24.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0018866-24.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : EURIPEDES CAETANO DA COSTA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de pesquisa de imóveis em nome do devedor. A anotação na Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB atinge indistintamente todos os bens imóveis registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) e exige o recolhimento de emolumentos. Diante dos ônus processuais e financeiros que podem afetar os envolvidos, inclusive terceiros, o uso da central deve ser inibido como primeira medida de constrição desta natureza. Considerando o esgotamento dos meios ordinários para a localização de bens, defiro a consulta de imóveis em nome da parte executada por meio da Pesquisa Nacional de Bens (PNB) do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Esta consulta inicial consiste-se em mera pesquisa, sem anotação na matrícula dos imóveis porventura encontrados, por isso não se cobram emolumentos, e não gera bloqueio automático. Realizada a pesquisa, caberá à parte exequente analisar o resultado e, em caso positivo, indicar de forma expressa e justificada quais imóveis pretende submeter à penhora ou indisponibilidade, zelando para que a escolha não configure excesso de constrição. Visando à celeridade processual, fica desde já autorizada a inclusão de ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre os imóveis que forem posteriormente indicados pela parte exequente, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Observo que a efetivação e o eventual cancelamento da indisponibilidade via CNIB exigem o recolhimento de emolumentos pela parte interessada. A indisponibilidade não se confunde com a penhora e, para que essa medida seja efetivada, é indispensável o requerimento expresso e a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Considerando que a certidão tem prazo de validade, recomenda-se à parte exequente que, ao requerer a penhora e juntar o documento, contate a Central de Processamento (CPE) para solicitar a imediata conclusão do processo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, defiro e determino: 1- A realização de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Pesquisa Nacional de Bens (PNB), no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). 2- Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o resultado e indicar, de forma expressa e fundamentada, eventual imóvel a ser submetido à penhora ou à indisponibilidade, observando-se a vedação ao excesso de constrição. 3- Fica desde já autorizada a inclusão de ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) relativamente aos imóveis que venham a ser indicados pela parte exequente, dispensada nova conclusão dos autos, mediante requerimento expresso e apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como comprovado o recolhimento dos emolumentos devidos.   À CPE - Juizados Especiais de Palmas: 1- Intime-se o exequente, pelo prazo de 1 (um) dia, apenas para ciência desta decisão. 2- Após, remetam-se os autos à Unidade do 2º Juizado Especial de Palmas para cumprimento. À Unidade: 3- Realizar pesquisa no PNB/SERP para verificação da existência de bens imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), juntando aos autos o resultado da consulta. À CPE - Juizados Especiais de Palmas: 4- Cumprida a…

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