Processo 0018870-68.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018870-68.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018870-68.2026.5.16.0016 AUTOR: SAMIRA ROCHA DA SILVA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ca0e6 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante requer tutela provisória de urgência para que seja expedido alvará judicial ou ofício ao órgão competente destinado à imediata habilitação e liberação do seguro-desemprego, bem como para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Requer, ainda, quanto aos depósitos fundiários alegadamente não realizados, que seja determinado à primeira reclamada o respectivo recolhimento, sob pena de bloqueio judicial. Afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 05/12/2013 e dispensada sem justa causa em 19/06/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta estar desempregada, sem recursos para o sustento próprio e de seus dois filhos menores, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O aviso-prévio de ID 1f26117, emitido pela primeira reclamada, demonstra, em cognição sumária, que a autora foi comunicada da extinção contratual por iniciativa patronal e que seu último dia de trabalho seria 19/06/2026. O extrato analítico da conta vinculada, juntado sob o ID 399f0be, também identifica a primeira reclamada como empregadora, registra a admissão em 05/12/2013, o afastamento em 19/06/2026 e o código de movimentação I1, compatível com a dispensa sem justa causa. Desse modo, não se evidencia, ao menos neste momento, omissão da empregadora quanto ao lançamento da ruptura contratual perante o agente operador do FGTS. Ao contrário, a modalidade e a data do desligamento constam regularmente do extrato. O mesmo documento, contudo, registra sucessivos lançamentos identificados como “SAQUE DEP – COD 60” e “SAQUE DEP – COD 60F”, inclusive saques realizados anteriormente à extinção do contrato. Tais registros indicam que a reclamante se encontra submetida à sistemática do saque-aniversário. Nos termos dos arts. 20-A e 20-C da Lei nº 8.036/1990, o titular da conta vinculada está sujeito a uma única modalidade de movimentação, podendo optar pelo saque-rescisão ou pelo saque-aniversário. Enquanto vigente a opção pelo saque-aniversário, a dispensa sem justa causa não autoriza o levantamento integral do saldo existente na conta vinculada, permanecendo resguardada a movimentação da indenização compensatória prevista no art. 18, § 1º, da mesma lei, caso efetivamente recolhida. A circunstância de o extrato apresentar corretamente o desligamento com o código correspondente à dispensa imotivada reforça que a impossibilidade de levantamento integral não decorre de falha ou omissão patronal, mas da modalidade de saque à qual a própria titular está vinculada. O alvará judicial não pode ser utilizado para afastar as consequências legais da opção pelo saque-aniversário ou criar hipótese de movimentação não prevista em lei. A autora poderá utilizar os recursos existentes nas datas e condições próprias dessa sistemática, sem prejuízo das demais hipóteses legais de saque. Quanto aos depósitos de FGTS alegadamente não realizados, a autora afirma…

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