Processo 0018872-38.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018872-38.2026.5.16.0016 AUTOR: NADSON JOSE SALES COSTA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c75a86 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, na função de maquinista, com o restabelecimento dos salários e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária. Sustenta que foi dispensada por justa causa com fundamento em resultado positivo de teste toxicológico realizado pela empregadora, embora tenha se submetido, dois dias depois, a exame laboratorial de ampla janela de detecção, cujo resultado teria sido negativo. Alega, ainda, que o desligamento teria ocorrido em contexto de perseguição funcional e exposição indevida perante os demais empregados. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos disponíveis neste momento processual não permitem concluir, em cognição sumária, pela manifesta invalidade da justa causa nem, sobretudo, pela existência de direito inequívoco à reintegração. A divergência entre os resultados dos exames mencionados exige maior esclarecimento quanto aos métodos utilizados, materiais biológicos examinados, substâncias pesquisadas, respectivas janelas de detecção e circunstâncias da coleta. Também não se encontram suficientemente esclarecidos, nesta fase, os fatos concretos que motivaram a aplicação da justa causa, os procedimentos adotados pela empregadora e a alegada natureza persecutória ou discriminatória da dispensa. Ademais, a parte reclamante não indicou, de forma suficientemente demonstrada, ser titular de garantia provisória de emprego ou de outra situação jurídica que imponha, desde logo, sua reintegração, em vez da eventual conversão da justa causa em dispensa imotivada, caso reconhecida posteriormente a invalidade da penalidade. A medida postulada envolve, ainda, o retorno imediato do reclamante ao exercício de atividade operacional relacionada à segurança ferroviária, circunstância que recomenda especial cautela e a prévia formação do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto antecipa, em caráter provisório, o próprio bem da vida perseguido na demanda, consistente na reintegração ao emprego, com o restabelecimento dos salários e demais vantagens contratuais. Tal circunstância, embora não impeça, por si só, a concessão da tutela de urgência, recomenda maior cautela na análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quando a controvérsia fática e técnica ainda demanda formação do contraditório. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração formulado sem a prévia oitiva da parte contrária. De outro lado, verifica-se que a demanda foi proposta sob o rito sumaríssimo, mas a petição inicial não atribui valor individualizado a todos os pedidos de conteúdo econômico. Com efeito, embora tenha sido indicado o valor de R$ 40.000,00 para a indenização por danos morais, não foram estimados separadamente os valores correspondentes aos pedidos de reintegração, salários e vantagens do período…
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