Processo 0018875-56.2008.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018875-56.2008.8.16.0021 Recurso: 0018875-56.2008.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): JOSE MILTON DE SOUZA JOSE MILTON DE SOUZA & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MARCO INICIAL E SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS) – CITAÇÃO REALIZADA EM 16.06.2008 – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA EM 07.08.2008 – AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 17 ANOS, SEM QUALQUER RESULTADO FRUTÍFERO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel, em face da r. sentença de mov. 45.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, nos autos de execução fiscal sob nº 0018875-56.2008.8.16.0021, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais em observância ao contido no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Cascavel interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), sustentando, em síntese: a) inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal em que os autos ficaram paralisados decorre de desídia do Cartório na realização dos atos processuais; b) não houve desídia do exequente na movimentação processual; c) houve pedido de citação por edital que não foi analisado pelo Juízo; d) incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e) necessidade de reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento do executivo fiscal. Nestes termos, requer “... seja o presente recurso de apelação recebido e conhecido, para ser julgado dando INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos acima expostos, determinando o prosseguimento da execução fiscal”, fl. 08. Sem apresentação de contrarrazões. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a ocorrência, ou não de prescrição intercorrente. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). A matéria encontra previsão legal no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.