Processo 0018875-85.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018875-85.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA - RN21969-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO - RN10109-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PED Autos nº 0018875-85.2025.4.05.8400 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em contradição e erro material no acordão embargado, especialmente quanto ao enquadramento da espécie do benefício. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alegou o embargante: "Diante disso, impõe-se o saneamento do vício, com a correção do enquadramento jurídico da demanda para a espécie BPC-Idoso, a fim de que o colegiado examine exclusivamente o requisito pertinente -- a condição de vulnerabilidade social -- afastando definitivamente qualquer análise relativa à existência de impedimentos de longo prazo. Somente após essa correção será possível um julgamento válido, pois enquanto subsistir o erro material ora apontado, o acórdão permanecerá fundado em premissa fática inexistente e juridicamente impossível, circunstância que autoriza, além da integração, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.4 Da omissão e contradição: A consideração de renda renunciada e a natureza indenizatória do Auxílio-Acidente O acórdão embargado concluiu pela ausência de miserabilidade ao considerar renda familiar de R$ 2.268,00. Todavia, essa conclusão repousa sobre premissa fática juridicamente impossível, razão pela qual incorre em omissão relevante e contradição interna.". 4. Com razão, em parte, a embargante no caso concreto. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão incorreu em erro material quanto ao enquadramento do…
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