Processo 0018876-14.2008.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018876-14.2008.8.16.0030 Processo: 0018876-14.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$21.330,67 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): NILSON DE SOUZA RIBEIRO SILMARA ALVES DA SILVA SILMARA ALVES DA SILVA E CIA LTDA ME Vistos, etc. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por curador especial no Ref. mov. 327.1, em favor dos executados citados por edital, fundada em defesa por negativa geral. A parte exequente apresentou impugnação e requereu o levantamento dos valores penhorados nos autos, conforme Ref. mov. 333.1 e Ref. mov. 359.1. Oportunizada a manifestação de advogado particular constituído em autos apartados, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de Ref. mov. 356.1. 2. A exceção de pré-executividade apresentada comporta rejeição. A prerrogativa de defesa por negativa geral afasta os efeitos da revelia, mas não desconstitui, por si só, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Inexiste nos autos qualquer apontamento de vício processual objetivo ou prova de quitação da dívida capaz de obstar o prosseguimento do feito. Com a rejeição da defesa e a preclusão para impugnação específica aos valores bloqueados nos Ref. mov. 256.1 e Ref. mov. 256.2, a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva é a medida processual adequada. O levantamento do montante atende à finalidade satisfativa da execução, devendo o valor ser abatido do saldo devedor. O profissional nomeado como curador especial exerceu efetivamente seu munus ao apresentar a peça defensiva em favor dos executados. A remuneração é devida pelo Estado do Paraná e deve ser fixada com base na tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. 3. Rejeito a exceção de pré-executividade de Ref. mov. 327.1. Defiro a conversão dos valores bloqueados nos Ref. mov. 256.1 e Ref. mov. 256.2 em penhora definitiva. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no Ref. mov. 359.1. Arbitro em R$300,00 os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, a serem custeados pelo Estado do Paraná, no valor previsto na Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente para a atuação em exceção de pré-executividade. Expeça-se a respectiva certidão. Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado indicado pela parte exequente nas futuras publicações, a fim de evitar nulidades. Considerando que o valor penhorado e levantado é ínfimo se comparado ao montante atualizado da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que for de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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