Processo 0018876-23.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018876-23.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018876-23.2026.5.16.0001 AUTOR: WALTER LUCAS TORRES BATALHA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ec79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís - TRT da 16ª Região: I. REJEITA a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; II. PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 05 de junho de 2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores ao referido marco temporal, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; III. No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALTER LUCAS TORRES BATALHA em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA, para: a) DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho mantido entre as partes, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como termo final do pacto a data de 20 de julho de 2026, projetando-se o encerramento do contrato para 22 de agosto de 2026 em decorrência do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS do autor com data de saída em 22 de agosto de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); c) Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 19.604,27, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 17.034,20, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 183,71, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 482,25, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.703,42, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 384,40, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e multas, tudo na forma da fundamentação supracitada.    b) CONDENAR a reclamada à obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante, perante a Caixa Econômica Federal (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do TST), no prazo de 15 (quinze) dias, no valor dantes apurado, bem como da indenização compensatória de 40%, expedindo-se após a comprovação dos recolhimentos o respectivo alvará judicial para liberação do saldo integral em favor do autor; c) - j) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (danos morais de R$ 10.000,00) em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, vedada qualquer dedução sobre os créditos do autor obtidos no feito. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que…

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