Processo 0018879-24.2011.8.17.0001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018879-24.2011.8.17.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação/Reexame Necessário nº 0018879-24.2011.8.17.0001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Lucildo José Brasileiro da Silva Procurador de Justiça: Maria da Glória Gonçalo Santos e Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível (40237513 - Pág. 1) em face de sentença (ID. 40237350), que nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pleito exordial para determinar que o Estado de Pernambuco fornecesse ao autor, Lucildo José Brasileiro da Silva, os medicamentos Aprovel 300 mg (03 caixas), Sinvalip 20 mg (02 caixas), Anlodipina 5 mg (02 caixas) e ASS 100 mg, conforme prescrição médica acostada aos autos. O Apelo não foi conhecido pelo Des. Relator Erick de Sousa Simões, que deu provimento parcial ao reexame necessário (ID 47504779 - Pág. 9), apenas para condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação, a cada seis meses, de receituário médico elaborado por médico da rede pública ou privada, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer Ministerial. Em seguida, o Estado de Pernambuco interpôs agravo contra a decisão monocrática terminativa (ID 47504782 - Pág. 1) e tal recurso não foi provido nos termos da decisão de ID 47504786 - Pág. 2. Posteriormente, o ente público estatal opôs embargos de declaração face ao acórdão proferido no bojo do agravo (ID 47504793 - Pág. 1), apontando omissões e para fins de prequestionamento. Os embargos foram rejeitados à unanimidade (47504797 - Pág. 2). O Estado de Pernambuco interpôs, então, recurso extraordinário (ID 47504804 - Pág. 1), cujo andamento foi sobrestado nos termos da decisão de ID 47504909 - Pág. 1. Em outubro de 2025 (ID 53284781 - Pág. 7), o 2º Vice-Presidente em exercício determinou a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, mais precisamente o eminente relator, para eventual juízo de retratação ou de reafirmação do julgado. O Relator Des. Erick de Sousa Simões (ID 53750693 - Pág. 1), por sua vez, determina a intimação das partes para que ofereçam manifestação específica sobre a aplicação das Teses de Repercussão Geral nº. 1234 e nº. 06, fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O Estado de Pernambuco atravessa petição para requerer o envio dos autos ao NATJUS para pronunciar-se (ID 54572064). Por seu turno, a parte recorrida foi intimada e trouxe aos autos petição com a seguinte informação (ID 57773217): “O médico assistente que acompanha o Recorrido promoveu uma alteração em seu esquema terapêutico, modificando a medicação anteriormente prescrita. Em razão dessa atualização clínica, o Recorrido informa que não faz mais uso do fármaco objeto da lide e, consequentemente, não tem mais interesse no recebimento da referida medicação através desta via judicial". A partir disso, o Recorrido manifesta expressamente que não irá apresentar contrarrazões e requer a desistência da ação, ante a perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Instado a se pronunciar sobre tal informação, o Estado de Pernambuco asseverou que “em razão da desistência e do pedido de extinção do feito apresentado pela parte autora, este ente público não se opõe.” (ID 58416221). No mesmo passo, o ente público requereu a extinção do feito sem…

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