Processo 0018879-45.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018879-45.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0814866-77.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00229502 AGTE: FABIANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LORRAYNE SOARES DA ROCHA OAB/RJ-253188 AGDO: M3 PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO OAB/DF-026042 ADVOGADO: JOSE MARCONES PEREIRA OAB/DF-076164 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018879-45.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FABIANA VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: M3 PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO FABIANA VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em face de M3 PAGAMENTOS LTDA, determinou a juntada de documentos e diligências, nos seguintes termos (fls. 10 - 218763709 dos autos principais): "1. DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso…
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