Processo 0018880-25.2011.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018880-25.2011.8.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0018880-25.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: HELOISA FELIX DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (Id 174979071), no qual o executado alega, em síntese, excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo. Sustenta o embargante que, em 09/10/2025, foi realizado bloqueio no valor de R$ 28.000,00 em sua conta bancária junto ao Banco Inter (Id 166330966), e que houve a penhora de imóvel de sua propriedade, matrícula nº 29.080, localizado na Rua Aeroporto de Tefé, nº 141, bem como a determinação de penhora no rosto dos autos em processos nos quais figura como credor, a saber: processo nº 0855746-24.2017.8.20.5001, no valor de R$ 56.861,96 (Id 106239219), e processo nº 0801343-91.2020.8.20.5004, no valor de R$ 4.653,60 (Ids 90100988 e 106558392). Alega que o bloqueio do valor existente em conta bancária violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial que estende a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos para outras modalidades de conta bancária, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. Afirma que os valores bloqueados foram recebidos via PIX, conforme extrato bancário juntado (Id 166990833), e seriam utilizados para despesas essenciais. Argumenta, ainda, que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sustentando que a multiplicidade de constrições pode resultar em excesso de execução, uma vez que o valor atualizado do débito indicado pela exequente seria de R$ 110.639,53 (Id 103205400), enquanto já haveria constrições que totalizam R$ 89.515,56, além da penhora do imóvel. Por fim, informa ter impetrado Mandado de Segurança nº 0801580-92.2025.8.20.9000, em trâmite perante a 3ª Turma Recursal, no qual discute a legalidade do bloqueio do valor de R$ 28.000,00, requerendo, por tal razão, a suspensão da execução até o julgamento definitivo da referida ação. As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos. Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em análise, o executado alega excesso de execução. Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que foi proferida sentença (Id 21759259) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21.469,88 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais a partir da citação, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal. Contra a referida decisão foi interposto recurso, tendo o acórdão mantido a condenação e ainda imposto ao recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 21759342). Com o trânsito em julgado da decisão e diante da ausência de pagamento voluntário, teve início a fase executiva, ocasião em que o débito passou a ser atualizado ao…

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