Processo 0018880-48.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018880-48.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018880-48.2026.8.16.0021   Processo:   0018880-48.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.517,00 Polo Ativo(s):   MARINES ZOFIA CZARNOBAY Polo Passivo(s):   IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MARINES ZOFIA CZARNOBAY, em face de NOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.), na qual alega, em síntese, que:  manteve dois contratos de financiamento com a requerida, identificados pelos nº 61185 e nº 94667, destinados ao custeio das mensalidades da faculdade de sua filha;  ficou ajustado que enviaria mensalmente os boletos para quitação pela empresa requerida, bem como realizaria pagamentos mensais adiantados, fazendo jus a desconto mensal de R$ 388,87, pelo período de 36 meses, totalizando o valor de R$ 13.999,32; cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando a quitação completa de ambos os financiamentos;  ao tentar contratar novo empréstimo junto a outra instituição financeira, foi surpreendida com apontamento negativo em cadastro bancário, indicando suposta inadimplência em relação aos contratos já quitados;  recebeu cobrança de boleto no valor de R$ 2.517,68, quantia que afirma já ter sido previamente paga, conforme comprovante anexado;  foi informada pela requerida da existência de valor disponível para resgate no montante de R$ 1.842,35, o qual entende não corresponder ao valor efetivamente devido;  sustenta que a negativação indevida de seu nome vem impedindo a contratação de novo empréstimo, gerando prejuízos de ordem patrimonial.  Pede a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes;  2. Dispõe o art. 300 CPC/15: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aferida conforme o estado atual da prova. No caso, o autor alega não possuir qualquer débito junto à ré que justifique a anotação em órgãos de proteção ao crédito. Assim, é de se aceitar, por enquanto, a alegação do autor de que não possui débito com a ré, a par do que a alegação inverídica sujeita a parte às penas da litigância de má-fé. Contudo, não consta nos autos prova da anotação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, o que se faz mediante certidão do respectivo órgão para consulta pública. Daí ser necessário ouvir a reclamada ante de se deliberar a respeito. 3. DIANTE DO EXPOSTO indefiro o pedido de liminar. 4. Citem-se/intimem-se a reclamada. 5. Intime-se a reclamante e aguarde-se a realização da audiência de conciliação de seq. 6. Cascavel, datado eletronicamente. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.

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