Processo 0018883-62.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Doriemerson De Souza Marialva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Penal n.º 0246221-23.2010.8.04.0001, na qual o Paciente foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal. Segundo consta, o Paciente foi denunciado pela suposta participação em fato ocorrido em 30 de junho de 2010, ocasião em que a vítima José Luiz Nascimento Veloso teria sido abordada por indivíduos que se anunciaram como agentes policiais, sendo privada de sua liberdade e submetida à exigência de vantagem patrimonial, inicialmente fixada em R$ 15.000,00, como condição para sua libertação e preservação de sua vida, tendo sido narrado, ainda, que parte do valor foi entregue por Artemisia Nascimento De Queiroz e que, após a liberação da vítima, teriam ocorrido novas ameaças e intimidações contra familiares e testemunhas. Na origem, o juiz sentenciante, após o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.º 1.066.671/AM, em razão da nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, proferiu nova sentença condenatória, expurgando as provas declaradas nulas e reavaliando o conjunto probatório remanescente, especialmente as provas documentais e orais colhidas sob o contraditório. Ao final, condenou Doriemerson De Souza Marialva e José Carlos De Oliveira Assunção como incursos no artigo 159, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de cada um em 09 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial fechado, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, bem como mantendo a prisão dos sentenciados, com fundamento nos artigos 312, 313, 316 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. A Impetração sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade, afirmando que o Paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a fase de conhecimento e durante a tramitação recursal, sem qualquer intercorrência que justificasse a imposição de prisão preventiva, tendo sido recolhido apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória anteriormente anulada. Aduz que o próprio Juízo de origem, na sentença anterior, havia reconhecido a ausência dos requisitos da prisão preventiva e concedido aos acusados o direito de apelar em liberdade, de modo que a nova decisão seria contraditória e desprovida de fundamentação válida, sobretudo porque a sentença anulada teria imposto pena mais gravosa do que a atualmente fixada. Alega, ainda, que a prisão preventiva exige motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o crime imputado ocorreu no ano de 2010, que o Paciente permaneceu em liberdade por mais de uma década sem apontamento de risco processual e que não seria razoável invocar o modus operandi do delito como elemento apto a demonstrar periculosidade atual. Ainda, defende que a manutenção da custódia não poderia se apoiar apenas na gravidade abstrata do crime, na pena aplicada ou no regime inicial fechado, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que…
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