Processo 0018884-40.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018884-40.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239731490, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARIA JOSÉ FREITAS DO NASCIMENTO e como executada TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA – EPP, com crédito atualizado de R$ 487.508,29, já acrescido das penalidades do art. 523 do CPC. Considerando a manifestação apresentada pela exequente no ID 239078704, na qual, após o resultado negativo das diligências de investigação patrimonial realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER — todas frustradas—, requer: (i) a realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD; e (ii) subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da execução ao patrimônio dos sócios, decido. 1. Do pedido de pesquisa junto ao SERP-Jud O requerimento não comporta deferimento, pelas razões que seguem. A exequente invoca o precedente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.226.101/SC, relatado pelo Des. conv. Luís Carlos Gambogi, julgado em 07/04/2026, pelo qual se reconheceu a legalidade da utilização do SERP-JUD — Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil — para pesquisa de bens penhoráveis em execuções civis, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensado o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. O precedente é real e bem invocado, e este Juízo não o desconhece. Ocorre que o aludido julgado, a despeito de assentar a legalidade da ferramenta com fundamento nos arts. 139, II e IV, e 6º do CPC e na Lei n. 14.382/2022, não determina o uso automático e irrefletido do sistema em toda e qualquer execução, mas, ao contrário, condiciona expressamente o seu emprego à fundamentação adequada às circunstâncias do caso concreto, exigência que, no presente feito, conduz ao indeferimento. Com efeito, o problema que aflige este procedimento executivo não é a ausência de localização de bens do devedor, mas sim a insuficiência patrimonial qualificada: as pesquisas realizadas já identificaram bens imóveis e veículos em nome da executada, sendo certo que todos se encontram integralmente onerados por penhoras anteriores. O SERP-JUD, consoante a própria ratio decidendi do REsp 2.226.101/SC, é ferramenta vocacionada à localização patrimonial integrada, viabilizando consulta centralizada a gravames, indisponibilidades e vínculos registrados nas serventias extrajudiciais de todo o país — função análoga à desempenhada pelo SISBAJUD no âmbito bancário e pelo RENAJUD no âmbito veicular. Não se presta, portanto, a resolver situação em que o patrimônio já foi encontrado e está comprometido, cenário que exige medidas de natureza diversa. Some-se a isso que o SERP-JUD, enquanto módulo de acesso judicial ao SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei n. 14.382/2022, pressupõe convênio operacional entre o Tribunal de Justiça e o respectivo órgão gestor para que sua consulta possa ser efetivamente realizada pelo juízo.…
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