Processo 0018884-87.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018884-87.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018884-87.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: BRUNA DA SILVA MELO Unidade de Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca - PE Juíza Prolatora: Isis Miranda de Souza Machado DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo manejado contra a decisão interlocutória de Id 62675092 (Id de origem 237536604), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0001532-11.2026.8.17.2730. A decisão recorrida lançada ao Id 62675092 indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão e determinou a intimação da parte autora, ora Agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A magistrada *a quo* fundamentou seu *decisum* na premissa de que a notificação extrajudicial devolvida demonstraria que a devedora não foi efetivamente interpelada, exigindo-se a entrega no endereço para o desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais colacionadas ao Id 62675090, a instituição financeira Agravante aduz, em síntese: (I) a tempestividade e o cabimento do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC e na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (II) a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato, em estrita observância ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (III) a inobservância, pelo Juízo de piso, da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.132, que dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação; (IV) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de depreciação, ocultação ou transferência do veículo enquanto mantido na posse da devedora inadimplente; e (V) pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a liminar de busca e apreensão e, no mérito, pelo provimento do recurso, prequestionando o art. 5º, XXII, da CF e os arts. 139, IV, e 297 do CPC. Acostou comprovante de preparo no Id 62675091. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o regular preparo (Id 62675091), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a aferir a validade da constituição em mora da devedora fiduciante na hipótese em que a notificação extrajudicial, remetida ao exato endereço declinado no instrumento contratual, é devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com a anotação de que o número indicado não existe no logradouro. Mergulhando na dogmática jurídica aplicável à espécie, cumpre asseverar que a alienação fiduciária em garantia de bens móveis é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O legislador pátrio, visando conferir celeridade e segurança jurídica às relações creditícias, estabeleceu regramento específico acerca da comprovação da mora, conforme se extrai do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014. A exegese do dispositivo revela que a mora, nesses contratos, é ex re, decorrendo do simples inadimplemento no termo ajustado. A…

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