Processo 0018885-29.2015.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018885-29.2015.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018885-29.2015.8.16.0030 Processo:   0018885-29.2015.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$284.437,68 Exequente(s):   MIGUEL ANGELO CAMPOS Executado(s):   COOPERATIVA EDUCACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU EMERSON FULGÊNCI DE LIMA FLAVIA TERESINHA DE ARAUJO JOSÉ CARLOS DE SOUZA STELA MARI NODARI VANESSA BENINCA Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Miguel Angelo Campos em face de Cooperativa Educacional de Foz do Iguaçu e outros. Realizada a penhora de valores via Sisbajud, os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado na Ref. mov. 641.1. A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos e o deferimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada na Ref. mov. 615.1, indicando dados bancários na Ref. mov. 644.1. A executada Stela Mari Nodari apresentou petição na Ref. mov. 618.1 alegando a impenhorabilidade de bem de família referente ao imóvel de matrícula 215.006. A parte exequente manifestou-se na Ref. mov. 622.1. 2. Inicialmente, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud, verifica-se que os executados foram devidamente intimados acerca da constrição e permaneceram inertes. Operada a preclusão, os valores tornaram-se incontroversos, sendo de rigor a sua liberação em favor da parte credora para a satisfação parcial do débito. Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da Cooperativa Educacional de Foz do Iguaçu, a medida comporta deferimento. As diligências típicas de expropriação realizadas ao longo do processo restaram insuficientes para a quitação integral do crédito exequendo. A adoção da penhora sobre o faturamento é medida excepcional, porém justificada no presente caso diante do esgotamento dos meios ordinários e do tempo de tramitação da execução. Para garantir a efetividade da execução sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, fixa-se o percentual de constrição em 10% sobre o faturamento bruto mensal da executada. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 215.006 suscitada pela executada Stela Mari Nodari, a pretensão não merece conhecimento. Não há nos autos qualquer notícia de penhora ou ato constritivo formalizado sobre o referido bem. Ausente a constrição, carece a executada de interesse processual para debater de forma preventiva a impenhorabilidade do imóvel. 3. Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados via Sisbajud em favor de Miguel Angelo Campos, observando-se estritamente os dados bancários informados na Ref. mov. 644.1. Defiro a penhora sobre o faturamento da executada Cooperativa Educacional de Foz do Iguaçu, no percentual de 10% sobre o seu faturamento bruto mensal, até a integral satisfação do débito. Para atuar como administrador-depositário, nomeio o Dr. Sérgio Henrique Miranda, sob a fé e compromisso de seu grau. Intime-se a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para que apresente os balancetes mensais e franqueie o acesso à contabilidade ao administrador judicial, advertindo-a de que a…

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