Processo 0018888-67.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018888-67.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018888-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011143-95.2015.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : COMERCIAL CENTURY DE ELETRO - ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) INTERESSADO : ALEXANDRE DE ASSIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA TRIBUTÁRIA DE 60%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor de R$ 72.223,17, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte executada alegou excesso de execução, sustentando a ilegalidade da aplicação cumulativa do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic, bem como o caráter confiscatório de multa de 60%. Requereu o recálculo do débito e a redução da multa para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, em exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundada na suposta aplicação de encargos superiores à Taxa Selic; (ii) estabelecer se a multa tributária de 60% possui caráter confiscatório a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de cognição restrita, admitido apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de excesso de execução baseada na aplicação cumulativa de correção monetária e juros demanda reconstrução da evolução do crédito tributário, com análise dos índices aplicados, períodos de incidência e legislação vigente, o que exige exame técnico-contábil incompatível com a via eleita. 5. O excesso de execução, quando não demonstrado de plano por prova pré-constituída, deve ser arguido por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Os arts. 130 e 131 da Lei Estadual nº 1.287/2001 previam critérios próprios de atualização do crédito tributário à época da constituição do débito, não sendo possível, na via estreita da exceção, infirmar sua aplicação sem análise aprofundada. 7. A superveniência de legislação que adota a Taxa Selic como índice único de atualização não implica, automaticamente, a revisão de débitos anteriormente constituídos, exigindo exame do regime jurídico aplicável a cada período. 8. A multa tributária de 60%, prevista na legislação estadual, não ultrapassa o patamar de 100% do valor do tributo, limite a partir do qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, reconhece o caráter confiscatório. 9. A redução judicial da multa exige demonstração inequívoca de desproporção concreta, o que não se verifica na hipótese, especialmente em sede de cognição limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados