Processo 0018888-95.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0018888-95.2026.8.16.0030 Polo Ativo(s): ISMAEL DOS SANTOS MATOS QUERINO REGINA SUELY SILVA RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Para a concessão da tutela de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Na petição inicial, os autores narram que REGINA SUELY SILVA RIBEIRO seria titular de contrato de financiamento de veículo junto ao BANCO PAN S.A., e que contrataram a requerida IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA para assessoria voltada à redução de parcelas e eliminação de juros supostamente abusivos. Afirmam que, confiando nas informações prestadas pela assessoria, realizaram pagamentos em favor da IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, no valor total de R$ 3.600,00, mas que posteriormente teriam constatado que a referida empresa não teria promovido negociação efetiva com o BANCO PAN S.A., circunstância que, segundo sustentam, teria ocasionado a negativação do nome da autora REGINA SUELY SILVA RIBEIRO. No caso concreto, a documentação juntada permite reconhecer, em cognição sumária, a existência de contratação entre ISMAEL DOS SANTOS MATOS QUERINO e IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, pois foi apresentado instrumento contratual datado de 28/11/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria em revisão de contratos bancários relativos a financiamento de veículo/alienação fiduciária. Também há prova documental da existência de anotação restritiva em nome de REGINA SUELY SILVA RIBEIRO, uma vez que o extrato do SERASA emitido em 11/06/2026 aponta 1 anotação atribuída ao BANCO PAN S.A., no valor de R$ 36.562,20, com vencimento em 28/10/2025. Todavia, a probabilidade do direito, especificamente quanto à ilicitude da anotação promovida pelo BANCO PAN S.A., não se encontra suficientemente evidenciada neste momento processual. Isso porque o próprio extrato SERASA juntado pela parte autora informa que o débito negativado possui vencimento em 28/10/2025, ao passo que o contrato com a requerida IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA foi celebrado apenas em 28/11/2025. Assim, em juízo de cognição sumária, a documentação atualmente disponível não permite concluir que a negativação tenha decorrido diretamente da conduta posterior da assessoria, pois o vencimento indicado no cadastro restritivo é anterior à contratação dos serviços que, segundo a inicial, teriam induzido os autores ao inadimplemento. Além disso, o instrumento contratual juntado aos autos indica que, no momento da contratação da assessoria, já havia 1 parcela atrasada do financiamento, informação que também fragiliza, neste momento, a tese de que a restrição creditícia decorreu exclusivamente da conduta da IDEALY ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Não bastasse isso, o contrato de prestação de serviços contém cláusula expressa no sentido de que o serviço de assessoria para revisão de contratos bancários “não imped[ia]” a…
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