Processo 0018889-52.2019.8.11.0002
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA AÇÃO PENAL Nº 0018889-52.2019.8.11.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso RÉUS: Conceição Alves de Medeiros e Victor Cezar Siewerdt dos Santos ASSUNTO: Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas – Arts. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. I - RELATÓRIO CONCEIÇÃO ALVES DE MEDEIROS, e VICTOR CEZAR SIEWERDT DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), tendo a exordial acusatória sido distribuída a esta 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande em 23 de outubro de 2019, originando o presente feito como desmembramento da ação penal mais ampla deflagrada no bojo da "Operação Halitus", conduzida pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes – DRE, a partir do Inquérito Policial n.º 386/2016 (Núm. 78737066 e seguintes dos autos). Consoante narrado na peça acusatória, os réus, em associação com CLÁUDIO CÉSAR BENEDITO DOS SANTOS – companheiro de Conceição e pai de Victor, integravam organização familiar dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes na Comarca de Várzea Grande e no Município de Cuiabá, na modalidade de tráfico estruturado e reiterado, com divisão de tarefas: (i) Cláudio César respondia pelas decisões estratégicas e logísticas; (ii) Conceição atendia usuários por telefone, negociava valores, intermediava vendas e guardava instrumentos do tráfico; e (iii) Victor atuava como batedor em operações de recebimento de carga, realizava entregas e exercia funções de guarda dos entorpecentes (Alegações Finais do MP, Núm. 195938657, págs. 7/8). A materialidade delitiva encontra respaldo na apreensão de dez peças de entorpecente – parte delas encontrada em posse de VICTOR, no momento da chegada da equipe da DRE à residência de Cláudio César, que tentava ocultá-las, e o restante localizado dentro do guarda-roupa, em local indicado por Cláudio a Conceição em conversa interceptada, na qual também orientava a companheira a esconder a balança de precisão. O conjunto probatório ainda engloba as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nos termos da Lei n.º 9.296/1996, e os depoimentos do investigador DIONIZIO BABEIRO NETO prestados em juízo (ID 60022868, fls. 56/57), os quais participou ativamente das diligências da Operação Halitus. Regularmente notificada nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, a ré Conceição, por seus advogados, apresentou defesa prévia, arguindo, em síntese: (a) ausência de justa causa para a ação penal; (b) litispendência/bis in idem, sustentando que os mesmos fatos já teriam sido objeto dos processos n.ºs 477144 e 471465 perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, ambos com trânsito em julgado; (c) ausência de materialidade e autoria delitivas; e (d) estranheza entre os réus, impossibilitando a configuração do delito de associação (fls. 569 e seguintes dos autos digitalizados). A arguição de litispendência foi analisada e rejeitada pelo Juízo em decisão interlocutória, ao fundamento de que os fatos narrados na presente denúncia são diversos dos apurados nos processos da 13ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, inexistindo identidade de partes, pedido e causa de pedir, não havendo falar em litispendência ou bis in idem (Termo de Notificação Núm. 78822829, despacho integrado). Regularmente…
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