Processo 0018890-47.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018890-47.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por GRAZIELA MARIA CESAR, AGATHA MARIA CESAR PIMENTEL e JOSE HANDEL FRANCIEL CESAR PIMENTEL em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Petição Inicial, às fls. 3/12. Aduzem, primeiramente, que a primeira autora é esposa e os demais autores são filhos de José Reinaldo Pimentel que, no dia 31 de outubro de 2020, foi atingido com sua motocicleta ao atravessar a linha férrea do Santos Dumont, sofrendo hemorragia interna aguda . Informa que no local da travessia é franqueada a passagem de pedestres e veículos, inexistindo qualquer sinalização, fiscalização ou medida de segurança apta a salvaguardar a integridade física dos moradores e transeuntes. Salienta que diante da responsabilidade objetiva da ré, considerando o resultado morte, é necessário o pensionamento mensal aos autores, diante do impacto financeiro ao núcleo familiar gerado pelo falecimento da vítima e a compensação por danos morais, em montante a ser fixado pelo Juízo. Decisão, em fl. 71, deferindo a GJ, determinando a atuação do MP e a emenda à inicial. Emenda à Inicial, em fls. 78/87, endossando os termos da inicial e fixando a pretensão compensatória no montante de 200 (duzentos) salários-mínimos para cada autor. Decisão, em fls. 92 e 93, recebendo a emenda. Contestação, em fls. 111/133. Preliminarmente, aduz a incompetência do Juízo e a ilegitimidade ativa da primeira autora. No mérito, defende a existência de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima apta, então, a ensejar o abatimento proporcional da indenização devida. Ademais, defende inexistir danos morais a serem compensados e ser incabível o pensionamento requerido na inicial e em sua emenda. Petição da ré, em fls. 191, defendendo a existência de conexão com o processo 0296543-78.2020.8.19.0001 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital. Cota do parquet, em fl. 223, defendendo o declínio do feito para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão, em fls. 250 e 251, declinando a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Decisão Saneadora, em fls. 262 e 263, rejeitando as preliminares e declarando o feito saneado. Ademais, deferiu a produção de prova oral. Decisão, em fls. 397/399, convertendo o julgamento em diligência e determinando a expedição de ofício ao juízo deprecado para a oitiva das testemunhas. Despacho, em fl. 405, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas testemunhais produzidas no processo 0296543-78.2020.8.19.0001. Cota do MP, em fl. 431, informando deixar de oficiar no feito, diante da maioridade alcançada pelos autores. Petição dos autores, em fls. 435/466, colacionando a íntegra da sentença e do acórdão do processo 0296543-78.2020.8.19.0001. Este é o relatório. Passo a decidir. De plano, faz-se mister compreender o escopo de análise do presente feito, à luz da demanda deduzida pelas partes no processo nº 0296543-78.2020.8.19.0001, que tramitou perante este Juízo, com o devido trânsito em julgado (fl. 752 daquele processo). Compulsando aquele feito, depreende-se se tratar de demanda indenizatória e compensatória proposta por Paulo Henrique Pimentel, Antônio Marcos Pimentel, Marcio Valério Pimentel, Claudio Francisco Pimentel, Luiz Alexandre Pimentel e Luciane Pimentel, irmãos do falecido, em face de MRS Logística S/A, com base no mesmo acidente descrito no presente feito. Além disso, os pedidos foram: i) a compensação no patamar de…

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