Processo 0018892-08.2025.8.16.0018
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0018892-08.2025.8.16.0018 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.361,64 Suscitante(s): FELIPE JOSE PAIZAN DA SILVA Suscitado(s): Ma Maison Café Ltda. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado pelo suscitante em face da suscitada, decorrente dos autos de cumprimento de sentença movido contra a executada TÂNIA MARQUES DE OLIVEIRA, em razão da frustração dos atos executórios direcionados à devedora principal, no qual o autor sustenta que a executada, embora não figure formalmente no quadro societário da empresa Ma Maison Café Ltda., utiliza-se da pessoa jurídica como verdadeiro prolongamento de seu patrimônio pessoal, valendo-se do ente empresarial para ocultar bens, frustrar a execução e se esquivar do pagamento de obrigações pessoais. 2. Instada a se manifestar a suscitada apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inexistência de abuso da personalidade jurídica. Afirma que a empresa MA Maison foi constituída com capital exclusivo de seu único titular Jhader Felippe Marques de Oliveira Reis, filho da executada, empresário de reputação consolidada no ramo agropecuário, com propriedades geridas no Pantanal. Alega que a Sr. Tânia foi conferida a supervisão da cozinha, elaboração do cardápio, controle de qualidade e atendimento ao público, sendo ela apenas um "pilar operacional, mas jamais um pilar societário". 3. Afasto a alegação de incompetência deste juízo, pois o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 1.062 do CPC e o Enunciado nº 60 do FONAJE. 4. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir, pois a petição inicial descreve de forma lógica e coerente os fatos, acompanhada de documentação idônea, sendo evidente o interesse processual diante do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em nome da executada, todas infrutíferas. 5. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, aplicável também à desconsideração inversa, nos termos do § 3º do referido dispositivo. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de…
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