Processo 0018892-17.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018892-17.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018892-17.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUIS GOMES DE MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTEÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS GOMES DE MORAIS, qualificado na inicial, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA/CE, objetivando a concessão de provimento liminar para determinar o adiantamento imediato da AVALIAÇÃO SOCIAL. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a concessão definitiva da segurança, para que seja realizada a AVALIAÇÃO SOCIAL para a concessão do benefício assistencial, BPC/LOAS. A parte impetrante alega que é pessoa de baixa renda, com 51 anos, portador de doenças graves (diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão arterial), o que compromete sua capacidade laboral e sua subsistência. Diante disso, requereu, em 27/01/2026, a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, tendo sido submetido à perícia médica em 25/02/2026. Ocorre que, após a realização da perícia, o processo administrativo permaneceu paralisado, sem agendamento da etapa seguinte obrigatória -- a avaliação social --, essencial para a análise da condição de vulnerabilidade do requerente. Segundo o impetrante, o INSS não disponibiliza vagas para esse agendamento, configurando omissão administrativa. Destaca que a Administração Pública deve observar os prazos legais, especialmente o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê decisão em até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Além disso, invoca o Tema 1066 do STF, que fixa prazo máximo de até 90 dias para conclusão de processos previdenciários e assistenciais, o que foi ultrapassado no caso concreto. Ressalta, ainda, a violação aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 37 e art. 5º, LXXVIII, da CF). Foi deferida a gratuidade judiciária no despacho inicial (id 153129206). Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certificado nos autos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora cientificado, também não ingressou no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a controvérsia principal reside em verificar se o tempo transcorrido desde o requerimento administrativo (27/01/2026) até a presente data, sem o agendamento e a realização da avaliação social -- etapa indispensável à análise do benefício assistencial --, bem como sem a conclusão do processo administrativo, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo. A impetrante sustenta que a Administração Pública deve observar os prazos legais, especialmente o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê decisão em até 30 dias, prorrogáveis mediante justificativa, bem como o prazo máximo de até 90 dias fixado pelo Tema 1066 do STF para a conclusão de…

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