Processo 0018893-08.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018893-08.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018893-08.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos distintos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos afasta a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por repetição de demandas exige a configuração de perempção, litispendência ou coisa julgada, que pressupõem a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. 4. As ações ajuizadas pelo autor apresentam identidade subjetiva, porém versam sobre fatos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, relacionados a diferentes rubricas de descontos bancários. 5. A ausência de identidade entre os elementos das ações afasta a caracterização de litispendência e, por consequência, a alegação de fracionamento indevido de demandas. 6. A mera multiplicidade de ações ou a padronização das petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de abuso do direito de ação. 7. A cumulação de pedidos é faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória quando as demandas envolvem situações fáticas distintas que demandam instrução probatória própria. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a configuração de conexão e de litigância predatória em demandas que tratam de contratos ou descontos bancários distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 9. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a instrução adequada, viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O ajuizamento de múltiplas ações entre as mesmas partes não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e fundados em fatos autônomos. 2. A extinção…

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