Processo 0018894-84.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018894-84.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018894-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA I - RELATÓRIO ,Em que pese à dispensa de relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS em face de BANCO CSF S.A. e ATACADÃO S.A. , todos qualificados nos autos. Narra o autor que realizou duas compras na plataforma TEMU, em 28 e 29 de março de 2025, parceladas em seis vezes, mas não recebeu as mercadorias adquiridas. Afirma que, em 8 de abril de 2025, encaminhou notificação extrajudicial ao Banco CSF S.A., contestando as transações e requerendo o encerramento da relação contratual, ocasião em que também enviou o cartão inutilizado. A correspondência foi recebida em 16 de abril de 2025. Sustenta que, apesar do pedido de cancelamento, continuaram sendo lançadas nas faturas as parcelas das compras realizadas na TEMU, cobranças referentes aos serviços “SMS Controle Total” e “Cartão Protegido e Premiado”, além de parcelas de anuidade. As requeridas apresentaram contestação no evento 11, DEFESA P1 , arguindo a ilegitimidade passiva do Atacadão S.A., a ilegitimidade do Banco CSF S.A. quanto à não entrega das mercadorias e a perda parcial do objeto em razão do cancelamento dos serviços acessórios. No mérito, sustentaram que o Banco CSF S.A. atuou apenas como meio de pagamento das compras realizadas na TEMU, não possuindo ingerência sobre a entrega ou o cancelamento das mercadorias. Defenderam, ainda, a regularidade das contratações, a licitude dos lançamentos e a inexistência de valores a serem restituídos. A parte autora apresentou réplica no evento 12, REPLICA1 . Na audiência de conciliação realizada no evento 31, TERMOAUD1 , não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da lide. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Passo ao exame do mérito. DAS  PRELIMINARES  Da ilegitimidade passiva do Atacadão S.A. As requeridas sustentam que o Atacadão S.A. não possui legitimidade para responder pelas cobranças relativas ao cartão de crédito, cuja administração compete exclusivamente ao Banco CSF S.A. Em réplica, o próprio autor concordou expressamente com a exclusão do Atacadão S.A. do polo passivo. Assim, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao ATACADÃO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.  Da legitimidade passiva do Banco CSF S.A. O Banco CSF S.A. sustenta que atuou apenas como meio de pagamento das compras realizadas na TEMU, não sendo responsável pela entrega das mercadorias. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a pretensão não se limita ao descumprimento das compras realizadas na TEMU, abrangendo também condutas diretamente atribuídas ao Banco CSF S.A., tais como o não processamento da contestação das transações, a manutenção das cobranças após o…

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