Processo 0018895-17.2025.8.16.0194
TJPR • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
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Polo Passivo
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Sentença Classe Processual: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0018895-17.2025.8.16.0194 Requerente(s): CESAR AUGUSTO TOFANO CECÍLIO ME representado(a) por MAYRA VIEIRA DIAS Requerido(s): MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Cesar Augusto Tofano Cecílio Me, devidamente qualificado na inicial, requereu a restituição de valores em face de Massa Falida de Rental Coins, sustentando em síntese que transferiu um veículo avaliado em R$ 150.000,00, que atualizado chega a R$ 201.604,83, para a empresa Smart Car Center EIRELI, a qual integra o mesmo grupo econômico da falida, evidenciando confusão patrimonial e fraude. Destaca que o contrato é considerado nulo por ter objeto ilícito, caracterizando pirâmide financeira, e, por isso, pede a devolução do valor, com base nos artigos 85 e 86 da Lei de Falências, como crédito extraconcursal. Além disso, solicita a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras após a fraude. Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, com restituição do valor atualizado e juros, ou, subsidiariamente, sua inclusão no quadro de credores. Juntou documentos, movs.1.2 a 1.9. Em decisão inicial foi deferido o benefício da justiça gratuita, mov.14. O Administrador Judicial apresentou contestação, mov.27, argumentando a inépcia da petição inicial, uma vez que da narrativa e dos documentos apresentados não há qualquer 1Sentença elemento mínimo que demonstre que o veículo foi de fato entregue à Falida. No mérito sustenta que o veículo sequer foi arrecadado pela Massa Falida, o que por si só impede o reconhecimento de qualquer pretensão de restituição com base no art. 85 da Lei nº 11.101/05 e que a pretensão também não mostra possível ainda que com base no art. 86, I da Lei 11.101/05, visto que não há nos autos qualquer demonstração mínima de que o veículo foi entregue à Falida, ainda que por interposta pessoa, como forma de pagamento para celebração de contrato de investimento. A Falida não se manifestou, mov.28. Réplica, mov.33. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado, movs.42 e 44. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de restituição em que Cesar Augusto Tofano Cecílio Me requer a reserva de ativo, disponível ou a ser arrecadado, suficiente para a restituição dos valores referentes a transferência de veículo de sua propriedade para a empresa Smart Car Center EIRELI, a qual integra o mesmo grupo econômico da falida, no importe de R$ 201.604,83 (duzentos e um mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Preliminar Inépcia da Inicial Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, uma vez que que da narrativa e dos documentos apresentados não há qualquer elemento mínimo que demonstre que o veículo foi de fato entregue à Falida. Sem razão. De acordo com o CPC, art.330, §1º: 2Sentença Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em análise da petição inicial, verifica-se…
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