Processo 0018898-63.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0018898-63.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (302) Incidência: [Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: AGUINALDO ADRIANNO BARRETO RODRIGUES, JAIRO DE SOUZA MARQUES Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou AGUINALDO ADRIANNO BARRETO RODRIGUES e JAIRO DE SOUZA MARQUES como incursos nas penas do crime descrito no no art. 30, caput, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) . Narra a exordial acusatória que, no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 15h45min, na Rua São José com a Avenida Ernestino Borges, nesta cidade de Macapá/AP, os denunciados, na condição de inspetores da Guarda Civil Municipal, deram início a persecução administrativa contra a vítima João Lucas Nascimento Miranda sem justa causa, autuando-a indevidamente por infrações de trânsito (arts. 175 e 191 do CTB), impondo-lhe multas no valor de R$ 4.695,52 e determinando o recolhimento de seu veículo (MMC/Lancer 2.0 GT, placa QDO0I03), sob a alegação de direção perigosa e excesso de velocidade, quando o ofendido teria apenas saído normalmente do semáforo. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (ID 22533647). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 22533504). Em audiência de instrução e julgamento (ID 22533505), foram ouvidas a vítima JOAO LUCAS NASCIMENTO MIRANDA, as testemunhas ANDRE LUIS DA SILVA e ELIANA SOUSA DA GAMA, bem como interrogados os réus AGUINALDO ADRIANNO BARRETO RODRIGUES e JAIRO DE SOUZA MARQUES. Em alegações finais (ID 27445392), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, argumentando que o ofendido confirmou em juízo não ter realizado arrancada brusca, que o laudo pericial não atestou a integridade do vídeo, que as imagens das câmeras corporais dos agentes não foram apresentadas e que o depoimento da testemunha de defesa apresentou contradições, a evidenciar o dolo específico de prejudicar por mero capricho; ao final, pugnou pela condenação nos termos da denúncia e pela fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP). A defesa dos réus (IDs 28467241 e 28467238), em alegações finais, suscitaram, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de supressão do vídeo integral do inquérito; no mérito, sustentaram a atipicidade da conduta por existência de justa causa (percepção sensorial do barulho do motor e da arrancada brusca), a perda do valor probatório do vídeo da vítima diante do laudo da POLITEC, a ausência de dolo específico e a incidência da excludente do estrito cumprimento do dever legal, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, III, V ou VI, do CPP e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa de Aguinaldo aduziu, ademais, que a tese acusatória relativa às câmeras corporais configuraria inversão inconstitucional do ônus da prova. É o que importa…
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