Processo 0018900-66.1999.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018900-66.1999.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0018900-66.1999.5.04.0022 RECLAMANTE: ANTONIO VALDIMAR PEDROSO SOARES RECLAMADO: NARCOSUL APARELHOS CIENTIFICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115b3dc proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por LUIS FERNANDO DALL AGNOL   Vistos. Indefiro o requerido pela parte exequente na manifestação Id 8e56d30, uma vez que a medida constritiva requerida, de apreensão do passaporte, além de ser inócua do ponto de vista da satisfação dos créditos, atenta contra a liberdade individual dos executados, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido é o posicionamento prevalecente na Seção Especializada em Execução do Eg. TRT, como segue:                                        AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 5941), reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, estabelecendo a possibilidade de ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tal como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista, desde que não se sobreponha a direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Caso em que não há elementos que permitam concluir pela efetiva ocultação de rendas ou patrimônio do executado, motivo pelo qual, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não é viável a suspensão da CNH do executado. Agravo de petição do exequente não provido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000746-57.2012.5.04.0373 AP, em 21/11/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de petição que discute a possibilidade de suspensão da CNH e passaporte dos executados como forma de garantir o pagamento de crédito trabalhista. 2. A questão central consiste em determinar se a suspensão da CNH e passaporte dos executados é uma medida cabível para forçar o cumprimento de ordem judicial em execução trabalhista. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH, sob o fundamento de que tal medida possui caráter punitivo e não visa à satisfação do crédito. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da aplicação de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com base no art. 139, IV, do CPC. 5. A aplicação dessas medidas atípicas exige análise das condições específicas do caso, com respeito à dignidade da pessoa humana e observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A decisão ressalta a necessidade de demonstração de comportamento inadequado do devedor, como ocultação de patrimônio, o que não foi comprovado no caso em tela. 7. A decisão se baseia em recentes julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que corroboram a impossibilidade de aplicação automática da medida, exigindo a comprovação de atos que visem a frustrar a execução. 8. Sentença mantida. 9. Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC. 10. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941 do STF. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução,…

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