Processo 0018901-92.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018901-92.2024.8.16.0021 Processo: 0018901-92.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$48.827,22 Autor(s): DARLI BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Darli Batista de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 28/03/2015, quando teve sua mão atingida pela tampa da carroceria de um caminhão, resultando em ferimento corto-contuso palmar e fratura do dedo indicador da mão direita CID S62.6. Em razão disso, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 610.455.103-7, com início em 28/04/2015 e cessação em 30/06/2015. Alega que permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a antecipação da produção da prova pericial médica. Juntou documentos. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Cascavel, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo, em razão da matéria, e determinou a redistribuição perante a 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho (mov. 8.1). A parte autora manifestou concordância com a remessa dos autos (mov. 11.1). O feito foi redistribuído à Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel (mov. 14.1). Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 24.1). Laudo pericial apresentado no mov. 56.1. O INSS apresentou contestação, sustentando, a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laboral decorrente de sequela. Requereu a improcedência da demanda (mov. 63.1). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões relativas à existência de lesão, redução funcional e nexo causal, e discordando dos trechos que concluem pela ausência de comprometimento significativo da capacidade laboral. Invocou o Tema 416 do STJ, segundo o qual a concessão do auxílio-acidente é devida ainda que mínima a lesão. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e apresentou proposta de acordo (mov. 64.1). O INSS exarou ciência (mov. 68.1). Impugnação à contestação no mov. 69.1, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 80.1). Alegações finais nos eventos n. 86.1 e 90.1, requerente e requerido, respectivamente. Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora (mov. 93.1). A parte autora juntou procuração regularizada (movs. 96.1 e 96.2). O INSS manifestou ciência (mov. 100.1). Em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo, o autor acostou cópia da CTPS no evento n. 105.2. Os autos vieram conclusos para…
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